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Recentemente escrevemos sobre o reconhecimento de paternidade post mortem, que confirma a relação de parentesco entre pai e o filho, além de gerar efeitos sucessórios.
No dia 19 de abril, entrou em vigor a Lei n.º 14.134/2021. A nova lei acrescentou o § 2º ao art. 2º-A da Lei n.º 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
O novo parágrafo autoriza a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos para comprovação da paternidade quando o suposto pai biológico estiver morto ou sem paradeiro conhecido. Para tanto, o juiz determinará as expensas; do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA), preferindo-se os parentes de grau mais próximo aos mais distantes.
Na eventualidade dos parentes se recusarem a realizar os exames, o juiz poderá decidir pela presunção de paternidade amparada no conjunto probatório existente nos autos.
A nova lei visa dificultar a recusa de parente à realização do exame de DNA, pois esta acarretará em presunção de paternidade. O objetivo da lei é privilegiar o direito de reconhecimento do estado de filiação, considerado um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
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