Artigo do nosso advogado, Dr. Gabriel Hass, publicado no site da Conjur
Nos últimos anos, o planejamento patrimonial deixou de ser um tema restrito a grandes grupos empresariais e passou a integrar a organização financeira de famílias de diferentes perfis econômicos. Holdings familiares, reorganizações societárias e transferências de cotas tornaram-se práticas cada vez mais comuns, frequentemente recomendadas como instrumentos legítimos de gestão do patrimônio e de prevenção de conflitos sucessórios.
Em tese, nada há de irregular nisso. O titular do patrimônio tem liberdade para organizar seus bens e decidir a melhor forma de administrá-los. O problema surge quando essa organização deixa de ser apenas patrimonial e passa a assumir, ainda que de forma indireta, a finalidade de usurpação sucessória.
Embora o direito brasileiro repita que não existe herança de pessoa viva, a realidade mostra situações em que o patrimônio é progressivamente deslocado ou esvaziado ainda em vida. Transferência de bens entre familiares, constituição de holdings com distribuição seletiva de cotas, M&A e até estruturas internacionais podem resultar em um cenário no qual, quando a sucessão finalmente se abre, não há mais bens a inventariar.
Esse fenômeno tem se tornado mais frequente à medida que cresce o mercado do chamado planejamento patrimonial. Estruturas sofisticadas, perfeitamente válidas em sua forma, podem produzir efeitos sucessórios profundos sem que os potenciais herdeiros tenham qualquer conhecimento do que está ocorrendo.
A “blindagem patrimonial” passou a fazer parte do cotidiano jurídico brasileiro. O discurso de proteção do patrimônio costuma ser apresentado como uma medida neutra de organização financeira, mas a pergunta essencial raramente é enfrentada: blindagem contra quem?
Na prática, não são raros os casos em que a estruturação societária é utilizada para privilegiar determinados herdeiros e reduzir ou inviabilizar a participação de outros na futura sucessão. O problema é que essas operações são tecnicamente complexas e muitas vezes imperceptíveis para quem será prejudicado.
Cria-se, assim, uma evidente desigualdade. Enquanto o titular do patrimônio conta com assessoria jurídica especializada para estruturar operações sofisticadas, o herdeiro potencialmente preterido permanece alheio às mudanças patrimoniais. Muitas vezes, só percebe o esvaziamento quando já não há bens relevantes a inventariar.
A situação se agrava por um fator pouco conhecido fora do meio jurídico. Em muitos casos, a ação destinada a questionar atos que tenham afetado a legítima está sujeita a um prazo decadencial de apenas dois anos, contado da prática do negócio. Como tais atos são, em regra, apenas anuláveis, permanecem juridicamente válidos enquanto não forem contestados. Isso significa que, quando o herdeiro toma conhecimento da reorganização, frequentemente apenas após a morte do titular dos bens, o prazo pode já estar esgotado, consolidando um esvaziamento sucessório que ele sequer teve oportunidade real de impugnar.
O Direito Sucessório brasileiro protege a chamada legítima, isto é, a parcela mínima do patrimônio reservada por lei aos herdeiros necessários. Essa proteção não surge apenas no momento da morte. Ela expressa um limite à autonomia patrimonial quando o exercício dessa autonomia se transforma em instrumento de exclusão deliberada.
Isso não significa que todo planejamento patrimonial seja suspeito. Muito pelo contrário, a organização societária é legítima, útil e frequentemente necessária. O que o direito não pode ignorar, contudo, é a possibilidade de uso dessas estruturas para finalidades que ultrapassam a gestão patrimonial e atingem diretamente o equilíbrio sucessório.
Nesse contexto, ganha relevância a atuação preventiva do herdeiro que percebe sinais de reorganização patrimonial com possível impacto sucessório. A busca por informações societárias, a análise da estrutura patrimonial familiar e a orientação jurídica especializada passam a ser instrumentos legítimos de proteção de uma expectativa sucessória que, embora não configure ainda um direito hereditário pleno, possui relevância jurídica concreta.
O desafio é evidente: de um lado, o Direito protege a liberdade de disposição patrimonial; de outro, não pode tolerar estruturas criadas com finalidade de fraudar a sucessão. O equilíbrio entre esses dois polos exige uma leitura contemporânea do Direito Civil, capaz de reconhecer que a autonomia patrimonial não é absoluta e que sua utilização com finalidade excludente pode, sim, ser objeto de controle jurídico.
A defesa do herdeiro preterido, portanto, não representa uma tentativa de antecipar a herança, mas sim de impedir que ela seja artificialmente esvaziada. Em um cenário de crescente sofisticação das estruturas patrimoniais, reconhecer essa possibilidade de reação não é apenas uma questão jurídica, é uma exigência de justiça sucessória.

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