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O Supremo Tribunal Federal julgou na última quinta-feira (30.08.2018) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252, que tratavam de aspectos da reforma trabalhista aprovada em 2017.
Por maioria dos votos, os Ministros do STF decidiram que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, meio ou fim. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Dessa forma, o STF altera o ambiente de trabalho e negócios, pois permite a terceirização do tipo de trabalho que está diretamente ligado ao objeto social da empresa. É importante frisar, porém, que as empresas não podem demitir um empregado contratado em regime da CLT e recontratá-lo como terceirizado imediatamente. A lei determina que o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Igualmente, para evitar a denominada “pejotização”, não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
João Fábio Silva da Fountoura
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