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Como preceitua o texto constitucional (art. 229), é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, assim como os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nesse sentido, as relações familiares foram alçadas, no ordenamento jurídico brasileiro, são pautadas pelos princípios de solidariedade, afetividade e dignidade da pessoa humana.
Essa opção legislativa adotada pelo legislador constituinte autorizou, em recente guinada no entendimento jurisdicional, a responsabilização civil nas hipóteses da ocorrência de falha no cumprimento do dever familiar, objetivando suprimir a lacuna de afetividade na vida de pais ou filhos.
Esse foi o entendimento adotado, em situação que versava sobre a ausência física, emocional e financeira de pai para filha, no julgamento da Apelação n.º 0015096-12.2016.807.0006, de relatoria do desembargador Diaulas Costa Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na ocasião do voto, o desembargador assinalou que: “Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”. O pai foi condenado ao pagamento de indenização pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A lição que se toma é a de que aquele que comete negligência, configurada pela omissão ao dever de cuidado, responde equitativamente ao dano causado. O cerne da questão reside, portanto, na configuração de um abalo moral, que depende da instrução probatória que, no caso, se dá pela realização de perícia psiquiátrica.
O Superior Tribunal de Justiça também entende que é possível a fixação de indenização por dano moral quando o genitor não cumpre o dever legal de cuidar do filho, sobretudo em relação ao aspecto afetivo, ocorrendo, tratamento discriminatório em comparação aos demais filhos, abandono, rejeição e frieza. A Corte tem várias decisões que confirmam a indenização por abandono afetivo.
Portanto, quando o descumprimento voluntário do dever de criação, educação, companhia e cuidado, que é um direito fundamental na relação entre pais e filhos, afetar a integridade física, moral, intelectual ou psíquica, contrariando a dignidade humana, esse configura ato ilícito e, a partir disso, os danos morais são passíveis de compensação pecuniária.
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