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Seguro Garantia na Execução Fiscal

O Superior Tribunal de Justiça alterou o posicionamento até então adotado e decidiu pela legalidade da utilização do seguro garantia como meio de assegurar o pagamento de cobranças judiciais nas execuções fiscais.

O entendimento anteriormente vigente tinha como justificativa a ausência de norma legal específica, pois não havia previsão, entre as modalidades definidas no art. 9º da Lei n.º 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais – LEF), da possibilidade de uso do seguro garantia judicial.

No entanto, a Lei n.º 13.043/2014 introduziu essa categoria de seguro no rol das modalidades disciplinadas pela LEF[1], sendo importante destacar que a norma processual tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos já em curso.

Essa importante alteração beneficia o contribuinte, pois no seguro garantia as taxas praticadas são menores quando comparadas às da fiança bancária, não há redução do crédito bancário e o contribuinte mantém seus bens (móveis e imóveis) disponíveis para alienação.

Por outro lado, cumpre mencionar que sua utilização não fere os interesses da Fazenda Pública, em razão da liquidez e da idoneidade do seguro garantia.

Fonte: Recurso Especial nº 1508171 / SP (www.stj.gov.br)

Maiara Renata da Silva
OAB/SC nº 27.798


[1] Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

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