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Casais costumam ter relacionamentos saudáveis por longo período sem a formalização da união, seja pelo casamento ou por instrumento público de união estável. Nesse cenário, em um eventual infortúnio que acarrete o rompimento do relacionamento, é previsível que surjam indagações acerca dos direitos e obrigações por parte de cada um destes cônjuges.
Também é comum que, embora ambos tenham cooperado, cada um ao seu modo, para a construção ou multiplicação do patrimônio comum, um destes tenha maior controle sobre o patrimônio. É justamente esse o ponto que, em demasia, causa inflexão nas tratativas que sucedem ao término do relacionamento e, por vezes, alça um dos cônjuges em condição desvantajosa perante o outro. O exemplo clássico, constantemente explorado pela literatura, é o da mulher que abdica da sua carreira para exercer a função “do lar” e que, após o término do relacionamento, se vê privada de patrimônio e desprovida de renda.
É importante destacar, desde logo, que o Direito brasileiro não desampara essa pessoa, momentaneamente prejudicada em razão da inexistência de formalização do vínculo conjugal.
Em termos de regime de bens, ou seja, no que tange a divisão do patrimônio, os cônjuges que se encontram na situação ora descrita, inserem-se na modalidade da comunhão parcial, que já foi tratada em outro artigo, cuja característica é, em síntese, a divisão de todo o patrimônio do casal obtido após a constância dessa união de fato, ressalvadas as cláusulas de incomunicabilidade.
Para tanto, o ex-cônjuge prejudicado deverá ingressar com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com fundamento legal disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como na Lei n.º 9.278/98 e art. 1.723 e seguintes, do Código Civil, em que comprovada a existência da relação fática, o juiz declarará a existência de uma união estável para os devidos fins de direito, bem como reconhecerá sua extinção.
Nesse mesmo procedimento judicial, faculta-se ao interessado, requerer em juízo, além da declaração da existência de uma união estável e reconhecer sua extinção, que seja promovida a partilha de bens, nos moldes do regime da comunhão parcial de bens, ou seja, dividindo na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada um dos ex-cônjuges, os bens contraídos na constância da união. Também é possível o pedido de fixação de verba alimentar em benefício do cônjuge que não possua condições de arcar com seu próprio sustento (art. 1.694, do Código Civil), o que depende da análise casuística.
Ainda, não fosse a ocorrência de rompimento voluntário do vínculo conjugal, mas sim a morte do cônjuge, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito de o companheiro supérstite propor ação de reconhecimento “post mortem”, para fins de participação na meação que lhe cabe e, em sendo o caso de hipótese autorizadora , também na qualidade de herdeiro(a).
Assim, tendo em vista que tudo que começa tem um fim, não seria diferente com a união fática. O fim dá início ao procedimento de reconhecimento e dissolução de união estável, que é o meio pelo qual se obtém a partilha do patrimônio adquirido durante a constância do relacionamento e, em sendo o caso, a fixação de verba alimentar.
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OAB/SC 25.510
• Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2009)
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