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De acordo com a Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as cláusulas estabelecidas em uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho só podem ser modificadas mediante nova negociação, preservando seus efeitos mesmo após o final da vigência inicialmente negociada (o que se denomina ultratividade).
Na prática, isso significa que as cláusulas de uma convenção ou acordo ficarão válidas mesmo após a data-base, e até que haja nova negociação coletiva. Assim, por exemplo, se uma convenção coletiva estabeleceu obrigatoriedade de pagamento de seguro de vida aos empregados, com prazo de validade de um ano, o pagamento será considerado obrigatório até que seja feita uma nova convenção, ainda que aquele prazo de validade já tenha fluído.
Contudo, em decisão liminar proferida na ADPF nº 323, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu todos os processos que tratam da aplicação da Súmula nº 277 do TST. Com a decisão, a ultratividade das convenções coletivas fica suspensa até que o STF decida a questão em caráter definitivo, uma vez que os Tribunais e Juízes do Trabalho ficam impedidos julgar os processos que tratam do tema.
O impacto dessa decisão é enorme, porque as obrigações assumidas em Convenções e Acordos Coletivos, ao menos até a decisão final do STF, não serão necessariamente estendidas até a nova negociação coletiva. E, na medida em que as negociações coletivas forem perdendo eficácia, perdem a eficácia também as obrigações nelas assumidas. Entretanto, por se tratar de decisão liminar, é necessário avaliar os riscos decorrentes de uma possível modificação desse entendimento.
DR. JOÃO FÁBIO SILVA DA FONTOURA
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