Recente Solução de Consulta publicada pela Coordenação Geral de Tributação (Cosit), definiu que os lucros pagos aos usufrutuários de ações não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR).
Trata-se de questão há muito tempo debatida, dado o fato que a Receita Federal vinha notificando contribuintes a recolherem o IR nos casos em que o lucro era distribuído ao detentor do usufruto. No entendimento da RFB, em virtude de planejamentos tributários considerados ilegais, o imposto seria devido.
A Solução de Consulta uniformiza o entendimento da Receita Federal, que, em tese, não deverá mais notificar os contribuintes sobre essa questão. Além disso, deverá unificar as decisões do CARF sobre o assunto, de modo que as discussões que hoje em dia tramitam na esfera administrativa não cheguem ao judiciário.
Para os contribuintes que porventura recolheram o IR sobre essa distribuição, poderá ser requerido o ressarcimento.
Geraldo Wetzel Neto
OAB/SC 21.112
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