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No último artigo, discutimos a questão atinente ao direito à informação, considerado um direito essencial e instrumental, na medida em que é necessário para o exercício de outros direitos do acionista, a exemplo daquele de fiscalização.
A temática também foi objeto do artigo “O dever da empresa de informar o mercado”, do Dr. Rodrigo Meyer Bornholdt.
Destaca-se que o acesso a informações claras, completas e autênticas é fundamental para a concretização do ideal de transparência na gestão dos negócios sociais. Não é por menos que, em sua obra “Curso de Direito Comercial – Sociedade Anônima”, Sérgio Campinho sustenta que “O direito societário, notadamente naquelas sociedades com grande número de sócios, somente se estabelece e evolui com base em uma rede de informações trocadas naturalmente entre todos os intervenientes” (p. 230).
Considerando: a) a importância do direito à informação para o exercício de outros direitos dos acionistas, e b) os variados tipos de informação (pública, reservada, qualificada ou secreta) existentes, é pertinente a apresentação de exemplos de informações que devem/podem ser prestadas pelas companhias abertas. Vejamos:
a)Fatos relevantes: o art. 157, § 4º, da Lei das Sociedades Anônimas, dispõe que “Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia”. Depreende-se do artigo a obrigatoriedade de divulgação ampla das informações relevantes da companhia aberta, que se deve dar de forma clara, precisa e acessível, de modo a garantir, inclusive, a proteção do acionista minoritário. São exemplos de fatos potencialmente relevantes a assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, a mudança no controle da companhia, a decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta, a incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas, a transformação ou dissolução da companhia, a renegociação de dívidas, a modificação de projeções divulgadas pela companhia, o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros (vide Instrução CVM 358/2002);
b) Certidão dos assentamentos constantes dos livros da companhia: O art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, prevê que “A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários”. Trata-se do direito ao acesso às certidões relativas aos livros de “Registro de Ações Nominativas”, de “Transferência de Ações Nominativas”, de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”;
c) Lista de endereços dos acionistas: Segundo o art. 126, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, “É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior”. O acesso à lista de endereços deve estar vinculado ao interesse de promover a representação dos acionistas por procuração nas Assembleias Gerais;
d) Documentação relativa aos temas da Assembleia Geral Extraordinária: Nos termos do art. 135, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, “Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral”, ou seja, os acionistas devem ter acesso à documentação pertinente à temática a ser debatida com antecedência;
e) Dados relativos ao novo Administrador: Prevê o art. 157, da Lei das Sociedades Anônimas, que “O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular”. Ainda, dispõe o §1º do referido artigo que, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social, o Administrador deverá revelar à Assembleia Ordinária: “a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior; b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior; c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo; d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível; e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia”;
f) Conselho Fiscal: De acordo com o art. 163, § 6º, da Lei das Sociedades Anônimas, “O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência”. A competência do Conselho Fiscal inclui, entre outros, a fiscalização dos atos dos administradores, o exame das demonstrações financeiras do exercício social e a emissão de opinião sobre as propostas dos órgãos da administração relativas a modificação do capital social;
g) Relatórios: Dispõe o art. 118, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas, que “No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia”. Em relação à Assembleia Geral Ordinária, nos termos do art. 133, incisos I a V e § 3º, deverão ser disponibilizados aos acionistas previamente: “I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II – a cópia das demonstrações financeiras; III – o parecer dos auditores independentes, se houver; IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V – demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia”;
h) Dividendo obrigatório: Ao disciplinar a questão atinente aos dividendos obrigatórios na hipótese de incompatibilidade com a situação financeira da companhia, o art. 202, § 4º, da Lei das Sociedades Anônimas, prevê que “O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia”;
i) Operações de cisão, fusão e incorporação: De acordo com os artigos 224 e 225, da Lei das Sociedades Anônimas, nestas operações deverão ser formulados o protocolo e a justificação, com as condições e as justificativas da cisão, fusão e/ou incorporação; e
j) Investimentos em sociedades coligadas e controladas: Nos termos do art. 243, da Lei das Sociedades Anônimas, “O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício”.
No próximo artigo, discutiremos as nuances do direito ao tratamento isonômico nas Sociedades Abertas.
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OAB/SC 48.663
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