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O inventário é um procedimento realizado logo após o falecimento de uma pessoa. Existem, basicamente, duas maneiras de realizar esse processo, sendo elas: o inventário extrajudicial ou o inventário judicial. O primeiro é feito quando, não havendo menores, todos os herdeiros estão em comum acordo em relação à partilha. Ele não é realizado por um juiz, mas sim diretamente em cartório. Já o inventário judicial, é realizado quando há herdeiros menores de idade ou interditados, bem como quando existe divergência quanto à partilha da herança. Em ambos os casos, é obrigatória a participação de um advogado.
De modo geral, ambos os procedimentos buscam promover a reunião do patrimônio deixados pelo De Cujus, para que se possa proceder a partilha destes bens. Ou seja, o inventário é um processo de levantamento do ativo e passivo deixados por uma pessoa após seu falecimento para então, ser possível a realização da partilha do patrimônio dentre os herdeiros legais e/ou testamentários.
De outro lado, a holding familiar é uma empresa constituída com o intuito de controlar o patrimônio de uma mesma família. Dessa maneira, o patrimônio passa a ser administrado por uma sociedade, sendo os membros a própria família e todas as decisões concernentes a esse patrimônio são tomadas na forma de deliberações sociais, com a participação da pluralidade dos sócios.
A holding, geralmente, é encontrada na forma de sociedade limitada, podendo ser: pura ou mista. A holding familiar pura é aquela criada apenas como controladora, isto é, terá como objetivo social apenas a administração de bens e sociedades. Já a holding familiar mista é aquela que, além de controladora, exerce alguma atividade empresarial, como por exemplo, a administração e locação de bens próprios. Nesse sentido, o principal objetivo da holding é a proteção dos ativos familiares, que busca a divisão de bens ainda em vida, evitando a deterioração do patrimônio após a morte do patriarca ou da matriarca, bem como reduzindo custos fiscais e conflitos inerentes ao grupo familiar.
Portanto, a principal diferença entre inventário e holding familiar consiste na possibilidade de promover planejamento sucessório por intermédio desta figura jurídica, uma vez que o inventário ocorre apenas após o falecimento, onde, em regra, a partilha dos bens não está definida e o procedimento torna-se mais demorado e complexo. Por seu turno, a holding familiar atua de forma preventiva, através da reunião do patrimônio na figura jurídica da holding e por distribuição de quotas ou ações (a depender da organização societária) aos sucessores, havendo assim a preservação patrimonial e, por conseguinte, a maximização da sucessão hereditária.
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Gabriel Eugênio Hass
OAB/SC: 60.511
Pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e especialista em Direito Regulatório pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
Atua nas áreas jurídicas ligadas ao Direito Público Empresarial e Compliance.
Gabriela Martins Muniz
Estagiária de Direito e Co-autora
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