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Nos últimos artigos discutimos inúmeras questões relacionadas às sociedades anônimas de capital aberto, fazendo menções diretas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nesse cenário é interessante apresentar a origem, o papel e as funções exercidas pela referida Comissão.
Conforme disposto em seu site, a CVM foi criada em 1976, por meio da Lei n.º 6.385, com o objetivo de “fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil”. Trata-se, em suma, “do órgão regulador […] do mercado de valores mobiliários”, como ensina Sérgio Campinho, em sua obra “Curso de Direito Comercial – Sociedade Anônima” (2020, p. 63).
A CVM pode ser atualmente definida como uma “entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária” (vide art. 5º, da Lei n.º 6.385/76).
Dentre suas atribuições, destacam-se aquelas compiladas pelo Portal do Investidor:
(i) Compete à CVM estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; bem como promover a expansão e o funcionamento correto, eficiente e regular do mercado de ações, além de estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob o controle de capitais privados nacionais;
(ii) É também de competência da CVM, assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente das bolsas de valores, do mercado de balcão e das bolsas de Mercadorias e Futuros;
(iii) A CVM deve proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra: emissões irregulares de valores mobiliários; atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários; e o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários; deve, ainda, evitar ou coibir modalidades de fraude ou de manipulação que criem condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado; (iv) Compete à CVM assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido; e assegurar o cumprimento de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; sendo responsável por fazer cumprir a Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei da Sociedade por Ações), em relação aos participantes do mercado de valores mobiliários;
(v) A referida Comissão também é responsável por realizar atividades de credenciamento e fiscalização de auditores independentes, administradores de carteiras de valores mobiliário, agentes autônomos, entre outros; bem como por fiscalizar e inspecionar as companhias abertas e os fundos de investimento; ainda, apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; e, fiscalizar e disciplinar as atividades dos auditores independentes; consultores e analistas de valores mobiliários.
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Amanda Karolini Burg
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Doutoranda e Mestra em Direito pela UFSC
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