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Em recente publicação abordamos as principais diferenças entre o inventário e a holding familiar. Como já foi dito, a holding é uma pessoa jurídica que tem por objetivo o controle e a administração do patrimônio familiar e cujos sócios são os próprios herdeiros. Assim, os bens do Autor da herança serão depositados na holding familiar.
Nesse tipo de operação é comum que surjam dúvidas sobre a incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) na hipótese de doação de cotas pelos sócios.
A incidência do ITCMD é semelhante àquela que ocorre quando a sucessão patrimonial é feita através do inventário, isto é, sobrevindo o falecimento do titular da herança (de cujus) será feita a transmissão através do recolhimento deste imposto pelos herdeiros e, na hipótese de doação, pelos donatários. Ou seja, o contribuinte é obrigado a calcular, declarar e recolher o tributo, seja ele pessoa física ou jurídica. Existem programas da secretária do Estado da Fazenda de Santa Catarina que auxiliam no preenchimento do documento de arrecadação – DARE e declaração do ITMCD, como o ITCMD FACIL.
Nesse sentido, no momento em que é feita a doação de cotas da sociedade, haverá a incidência do ITCMD, que deverá ser recolhido pelo donatário. O que irá diferir o inventário de uma holding familiar, será o valor do montante a ser declarado.
No inventário e nas doações que antecipam a herança, a incidência do imposto será calculada com base no valor venal dos bens. Estes poderão ser declarados pelo proprietário ou por meio de avaliação imobiliária. Já numa holding familiar, será utilizado como base de cálculo, o valor histórico decorrente da aquisição declarada no IR (Imposto de Renda), o que na prática, acaba sendo mais vantajoso.
Por exemplo, se a declaração do imposto de renda sobre as cotas recebidas, tiver um valor de 100 mil reais, independente da valoração do patrimônio empresarial (familiar), não ocorrerá variação no valor da tributação.
Desse modo, este instrumento permite que a doação das cotas sociais ocorra parceladamente, de forma que a incidência do ITCMD seja fracionada, evitando assim vultosas guias de tributo.
Esta é mais uma vantagem do planejamento patrimonial por intermédio de holding, com relação ao inventário.
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João Fabio S. da Fontoura
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