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Já houve um tempo em que a atividade empresarial, nos casos de divórcio, era conceituada como patrimônio particular e indivisível do cônjuge/sócio, sendo objeto de discussão apenas na esfera de pensão. A partilha de tais cotas só era admitida em situações excepcionais. Atualmente, existe uma estreita correlação entre o direito empresarial e o direito de família, recebendo especial atenção quando o sócio, casado no regime da comunhão total ou parcial de bens, decide se divorciar, e dentre os bens a serem partilhados estão cotas sociais de sociedade empresária.
Para a solução do impasse criado sobre a partilha de cotas, o entendimento de que uma norma não exclui a aplicação da outra, mas sim a complementa, passou a vigorar, havendo portanto a aplicação concomitante das leis cabíveis ao direito familiar e ao societário.
Nesse cenário, havendo comunicabilidade no regime de bens adotado pelos nubentes, no momento da dissolução será necessária a partilha das cotas adquiridas na constância do matrimônio. No entanto, existem situações que demandam maior cautela: quando se trata de uma sociedade configurada pelo intuito personae, ou seja, aquela cuja participação societária do sócio depende do que se denomina affectio societatis, na qual a personalidade e as características únicas de cada indivíduo são a justificativa de sua participação societária, os demais sócios desta parceria não estão obrigados a aceitar a participação do ex-cônjuge. Contudo, isso não ilide o direito do ex-cônjuge sobre aquele patrimônio. Nessa hipótese, os direitos patrimoniais sobre a participação societária se exercem por meio de liquidação das cotas (alienação pelo preço apurado contabilmente). Até a sua realização, o meeiro tem direito de concorrer na divisão periódica dos lucros.
Destarte, é incontroverso que o ex-cônjuge, quando se sentir lesado, poderá ingressar com uma ação judicial para que tenha reconhecido seus direitos sobre a participação acionária do seu ex-companheiro, não sofrendo assim os efeitos da morosidade, podendo pleitear o recebimento provisório dos lucros da sociedade, até a apuração final de seus haveres.
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João Fabio S. da Fontoura
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