=
Como discutido anteriormente, o direito à fiscalização é um direito essencial dos acionistas, previsto no art. 109, inciso III, da Lei das Sociedades Anônimas, cuja plena execução depende da garantia do acesso à informação.
Quanto ao direito à informação, por sua vez, vimos que, embora os acionistas não tenham acesso a toda e qualquer informação relativa à companhia aberta, a legislação prevê quais informações devem ser apresentadas aos acionistas e à sociedade, com variados níveis de restrição/acesso.
Dentre as informações que devem necessariamente ser publicadas, encontram-se aquelas definidas como fatos relevantes.
O art. 157, § 4º, da Lei das Sociedades Anônimas, prevê: “Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia”.
Até meados de 2021, a Instrução CVM nº 358 regulava, entre outros, a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas. Todavia, a partir de 1º de setembro do ano corrente, a questão passou a ser regida pela Resolução CVM n.º 44.
A nova Resolução tem como objeto: (i) a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante; (ii) a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado; e (iii) a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários (vide art. 1º).
De acordo com o Portal do Investidor, “A nova norma alinha a regulamentação à jurisprudência da CVM formada na análise de casos envolvendo acusações por uso indevido de informações privilegiadas e traz maior clareza na aplicação de presunções relacionadas tais casos, com a indicação do conteúdo de cada presunção, a quem se aplica e em que circunstâncias”. Ainda, “Em caráter complementar, a norma também introduz um período de vedação autônoma à negociação de valores mobiliários, por parte de acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, antes da divulgação de informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das referidas informações. Por fim, a resolução promove flexibilizações nos critérios que devem ser atendidos pelos planos individuais de investimento ou desinvestimento, tornando possível o afastamento das presunções e vedações previstas na norma”.
Para saber mais a respeito, consulte nosso acervo aqui ou entre em contato
Amanda Karolini Burg
OAB/SC 48.663
Doutoranda e Mestra em Direito pela UFSC
Joinville
+55 47 3451-5700
+55 47 98498-0901
São Paulo
+55 11 2124-3718
Certificado
Amigos do Bolshoi
Dr. Rodrigo Meyer
Bornholdt
Cônsul Honorário
da Alemanha
Rua Orestes Guimarães,
876 – 6º andar
América – Joinville/SC
Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 1455, 4º andar
Vila Olímpia – São Paulo/SP
© Copyright 2021 Todos os direitos reservados
Política de Privacidade