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Nos últimos artigos, vínhamos discutindo as questões atinentes ao direito à informação, com a apresentação de exemplos de informações e dados a serem prestados pelas companhias abertas aos respectivos acionistas.
Como visto, o acesso a informações claras, completas e autênticas é fundamental para a concretização do ideal de transparência na gestão dos negócios sociais, havendo inúmeras previsões normativas quanto ao tema.
No presente artigo, discutiremos as nuances do direito ao tratamento isonômico no que tange às sociedades anônimas abertas.
Inicialmente, é preciso destacar que o princípio da igualdade de direitos entre os acionistas das referidas companhias tem caráter relativo, haja vista a existência das mais variadas espécies e classes de ações. Sendo assim, de acordo com Sérgio Campinho, em sua obra “Curso de Direito Comercial – Sociedade Anônima”, “[…] nem sempre as ações de uma companhia irão conferir os mesmos direitos aos seus titulares” (p. 232).
O que se impõe é a igualdade de direitos dentro de uma mesma classe de ações, conforme previsão expressa do art. 109, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas : “As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares”.
Em suma, busca-se não o tratamento uniforme a todos os acionistas de determinada companhia, mas sim a garantia de que acionistas de uma mesma classe sejam tratados da mesma forma.
A título de exemplo, podemos citar a forma de participação nos lucros da companhia. Conforme disposto no Portal do Investidor , “É importante lembrar que nem todos os acionistas participam destes lucros em igualdade de condições, uma vez que certas espécies e classes de ações podem conferir aos seus titulares vantagens econômicas em relação aos titulares de outras”.
A fim de compreendermos melhor a temática, no próximo artigo será abordada a classificação das ações. Para saber mais a respeito, consulte nosso acervo aqui ou entre em contato
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