=
Já vimos anteriormente que as startups se inserem em um cenário empresarial repleto de incertezas e sem a segurança de que, de fato, o projeto financiado terá êxito, podendo caracterizar uma situação de risco para o investidor.
Todavia, são diversas as maneiras utilizadas ao redor do mundo para se investir nestas empresas em ascensão, destacando-se as plataformas crowdfunding, investidores-anjos, aceleradoras, capital semente (seed money) e private equity.
Crowdfunding é como são chamadas as plataformas de investimento, onde são apresentados projetos e a verba necessária para colocar cada um deles em prática. A pessoa ou empresa que estiver anunciando a sua ideia terá de apresentar seu empreendimento, os motivos para que seja uma boa opção de investimento e como a ideia será executada. Trata-se de uma espécie de “financiamento coletivo”.
Outra alternativa de aplicação nestas jovens empresas, se dá por meio de investidores-anjos, assunto já abordado em outro artigo.
Aceleradoras também podem ser uma alternativa para quem está buscando expandir o seu negócio. Especializada em fazer uma empresa crescer, este tipo de organização, além de oferecer apoio financeiro, irá aconselhar os gestores e oferecer uma vasta rede de contatos na área de atuação, possibilitando a conquista de novos clientes e a expansão do projeto.
Seed money ou capital semente, por sua vez, se refere à aplicação feita por um grupo de investidores, com valores que podem variar, em média, entre R$ 300 mil e R$ 2 milhões. O investimento comumente é coletivo, e por isso o risco individual de cada investidor é menor.
Em outro nível de desenvolvimento, as empresas escolhidas para os investimentos de private equity são aquelas já consolidadas no mercado, porém, com potencial para se desenvolver. Esses fundos de aplicações são feitos por pessoas de alto patrimônio líquido que visam um empreendimento mais certeiro e uma grande evolução da companhia. A meta final para quem investe neste tipo de negócio é a abertura de capital da empresa investida na bolsa de valores ou, então, a aquisição da mesma por empresas ainda maiores. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art. 5º, da LC n.º 182/21, “As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes”.
Para saber mais a respeito, consulte nosso acervo aqui ou entre em contato
Amanda Karolini Burg
OAB/SC 48.663
Doutoranda e Mestra em Direito pela UFSC
João Pedro Bornholdt Rodrigues
Estagiário de Direito
Joinville
+55 47 3451-5700
+55 47 98498-0901
São Paulo
+55 11 2124-3718
Certificado
Amigos do Bolshoi
Dr. Rodrigo Meyer
Bornholdt
Cônsul Honorário
da Alemanha
Rua Orestes Guimarães,
876 – 6º andar
América – Joinville/SC
Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 1455, 4º andar
Vila Olímpia – São Paulo/SP
© Copyright 2021 Todos os direitos reservados
Política de Privacidade