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É comum que nas relações familiares se note a preferência afetiva de pais por algum filho. Isso ocorre por motivos das mais diversas ordens. Todavia, essa preferência pode resultar no privilégio de um filho em detrimento de outro. Contudo, o favorecimento, que é caracterizado pela transferência de bens e/ou valores, em vida, de ascendente para descendente, que exclui um ou mais filhos, pode acabar violando o direito de herança.
Fraude é o ato praticado em má-fé, que tem por objetivo fraudar ou ludibriar alguém. No caso em específico, tal ato deve estar relacionado aos bens de herança (patrimônio do doador), visando ludibriar os demais herdeiros. Nesse cenário, a legislação pertinente prevê alguns mecanismos que buscam assegurar os direitos sucessórios.
Para tanto, é importante destacar que os dispositivos legais proíbem, sem consentimento dos demais herdeiros, a venda de bens de ascendente para descendente, bem como vedam a troca de valores desiguais entre ambos. Isso porque o patrimônio alienado ou trocado poderia compor a herança, de modo que a transação a preço injusto beneficiaria um herdeiro em detrimento dos demais. Nas hipóteses em que ocorra a transação comentada, o negócio jurídico (seja ele doação ou compra e venda), poderá ser anulado judicialmente após a morte do doador (ascendente), com retorno do bem ao monte partilhável.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou os requisitos para a declaração de nulidade de transação entre ascendente e descendente que importe em fraude à legitima. São eles:
(i) a iniciativa da parte interessada;
(ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida;
(iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador;
(iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e
(v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
O que se depreende do julgado é que a simulação do ato é o elemento chave da configuração da fraude, cujos elementos são:
(i) divergência entre a vontade interna e a declarada;
(ii) intuito de enganar; e
(iii) acordo simulatório.
Salienta-se ainda que o negócio jurídico é anulável e não nulo. Isso significa que mesmo com a venda realizada sem a observância dos requisitos legais, será permitida a manutenção do negócio, com a ulterior expressão de consentimento pelos demais herdeiros, tornando válido o negócio. Claro, isso dependerá do interesse dos demais herdeiros em convalidar o ato.
Na medida em que a legislação veda a transação entre ascendente e descendente sem o consentimento dos demais herdeiros, quando houver, os negócios jurídicos que dependem de averbação em registro público não poderão ser realizados, permanecendo o ato, nessa situação, no âmbito da para-legalidade.
Buscando as lacunas da legislação, os agentes fraudulentos muitas vezes se utilizam de uma terceira pessoa para a concretização do negócio jurídico. Nessa hipótese, o ascendente transfere bem, a qualquer título, para terceiro, e esse transfere então ao descendente beneficiário. Trata-se da famosa figura do “laranja”. Contudo, demonstrado que o beneficiário final é um dos herdeiros, os Tribunais Pátrios têm firme posicionamento no sentido de que o ato é igualmente anulável, inclusive com a responsabilização legal do terceiro que participou do ato fraudulento.
É importante destacar que, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.679.501, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o prazo prescricional da ação que busca a desconstituição do negócio jurídico é de dois anos, sendo início deste prazo a data da conclusão do ato, ou do seu descobrimento, quando realizado de forma a dificultar seu conhecimento.
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