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Decisão do STJ reconheceu que o contrato escrito é dotado de efeitos não retroativos (ex nunc), exceto se a cláusula tiver expressa autorização judicial
Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, definiu que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito “é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial, conforme previsão no art. 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil” (Destaque do Informativo nº 715 do STJ sobre o AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 26/10/2021).
No caso em tela, tem-se que os companheiros conviviam em união estável há anos e pretendiam registrá-la por intermédio da escritura pública. Todavia, o referido documento atestava cláusula de retroatividade dos efeitos patrimoniais, a fim de efetivar a incomunicabilidade de bens, sob regime de separação total, durante todos os anos de convivência.
Deste modo, o STJ invalidou a cláusula de retroatividade e reconheceu que o contrato escrito é dotado de efeitos não retroativos (ex nunc), exceto se a cláusula tiver expressa autorização judicial
Nesse sentido, o tribunal reforçou as disposições contidas no art. 1.725, do Código Civil, que prevê, como regra, que o regime de bens na união estável seja da comunhão parcial de bens. Desta premissa, o STJ concluiu a impossibilidade da celebração de escritura pública que modifique o regime de bens da união estável, desde a sua constituição até a lavratura da escritura pública.
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