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Nos artigos publicados ao longo de 2021 foram abordados inúmeros temas relativos às sociedades anônimas abertas, tais como a realização de assembleias digitais, a diferença entre acionistas controladores e minoritários os deveres e obrigações dos acionistas, bem como os mais variados direitos pertencentes àqueles.
Especialmente quanto aos direitos dos acionistas das companhias abertas, merecem destaque: (i) o direito à participação nos lucros e no acervo da companhia; (ii) o direito de fiscalização; (iii) o direito à informação com destaque aos tipos de informação a serem prestadas pelas companhias; e (iv) o direito ao tratamento isonômico.
Todavia, o exercício de direitos não se mostra ilimitado. Nos casos de descumprimento de obrigações decorrentes da lei ou do estatuto da companhia, a Assembleia Geral dos Acionistas pode deliberar pela suspensão do exercício dos direitos pelo “acionista infrator”.
Dispõe o art. 120, da Lei das Sociedades Anônimas , que “A assembléia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação”.
De acordo com Sérgio Campinho, em sua obra Curso de Direito Comercial – Sociedade Anônima, tem-se que: (i) a pena de suspensão deve ser deliberada em assembleia contemporânea à verificação da infração (ou seja, na primeira assembleia que se seguir à averiguação do fato), sob pena de preclusão; (ii) a decisão deverá ser fundamentada, sendo devidamente comprovada a falta e observado o contraditório, sob pena de eventual invalidação; e (iii) deve ser observada a proporcionalidade entre a pena aplicada e a falta cometida, com expressa declaração dos direitos suspensos (p. 237).
É interessante destacar que, conforme ensina Mariana Rodrigues Meditsch (p. 40), “Uma vez cumprida a obrigação, perante a qual o acionista encontrava-se inadimplente, o mesmo recupera de imediato, independentemente de qualquer formalidade ou autorização de qualquer órgão social, o exercício dos seus direitos, o qual encontrava-se até então suspenso. Assim, não se faz necessário haver uma assembléia geral para determinar a volta de tal exercício, sendo esta, portanto, automática”.
OAB/SC 48.663
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