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Como vimos nos artigos anteriores, as startups consistem em empresas emergentes, com ideias inovadoras e em busca de novos investidores. Considerando a importância econômica destas empresas, o Estado passou a regular este tipo de negócio por meio do denominado “Marco Legal das Startups”, qual seja, a Lei Complementar n.º 182/21.
Dentre os inúmeros tópicos abordados na referida legislação, destaca-se a questão relativa ao enquadramento das startups. Ou seja, a lei apresenta uma resposta ao questionamento mais básico: o que é uma startup?
Nos termos do art. 4º, da LC n.º 182/21, enquadram-se como startups “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Da leitura do texto normativo, verifica-se que as startups têm como ponto chave a inovação e o status ainda inicial do negócio jurídico.
De acordo com a legislação, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples poderão ser enquadradas como startups, para fins de tratamento especial destinado ao fomento desta modalidade de negócio jurídico, desde que:
(i) tenham obtido receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
(ii) possuam até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
(iii) haja declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou estejam enquadradas no regime especial Inova Simples.
Destaca-se que, para fins de contagem do prazo de 10 anos de constituição, será considerado: (i) o tempo de inscrição da empresa incorporadora, nos casos de incorporação; (ii) o maior tempo de inscrição entre as empresas fundidas, em caso de fusão; e (iii) nos casos de cisão, o tempo de inscrição da empresa cindida, na hipótese de criação de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, na hipótese de transferência de patrimônio para a empresa existente.
Igualmente, quanto à utilização de modelos de negócios inovadores, deve ser observado o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei n.º 10.973/2004, que conceitua inovação como a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.
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